PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
O
Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP constitui-se em um documento histórico-laboral
do trabalhador que reúne, entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e resultados
de monitoração biológica, durante
todo o período em que este exerceu suas atividades.
Isto é, o PPP dever ser elaborado com base no PCMSO
(NR-7), PPRA (NR-9) e LTCAT de cada empresa.
Este
documento deverá ser mantido no estabelecimento
no qual o funcionário estiver trabalhando seja
este a empresa de vínculo empregatício
ou de prestação de serviços.
O
PPP deverá ser atualizado pelo menos uma vez
ao ano ou sempre que houver alterações
que impliquem mudanças das informações
contidas nas suas seções, devendo ser
impresso nas seguintes situações:
I
- por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho (em duas vias, com fornecimento de uma das
vias para o trabalhador, mediante recibo);
II
- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III
- para fins de análise de benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,
quando solicitado pelo INSS;
IV
- para simples conferência por parte do trabalhador,
pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação
global anual do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado
o PPP em meio magnético pela Previdência
Social;
V
quando solicitado pelas autoridades competentes.
A
Instrução Normativa INSS/DC nº 99
de 05/12/2003, em seu Artigo 148, determina:
Art.
148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa
ou equiparada à empresa deverá elaborar
PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados,
que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que
não presentes os requisitos para a concessão
desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§
2º Após a implantação do PPP
em meio magnético pela Previdência Social,
este documento será exigido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e
da exposição a agentes nocivos, e deverá
abranger também informações relativas
aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
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